Falta de vacinação pode gerar demissão por justa causa

Muito é discutido a respeito da obrigatoriedade de vacinação contra a COVID-19. Em entrevista para o UOL Economia, a Ministra  Maria Cristina Peduzzi, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, informou que empregadores podem demitir funcionários que se recusarem a tomar a vacina do COVID-19, até mesmo por justa causa.

Ela ainda expõe que a recusa da vacinação compromete o ambiente de trabalho, pois o interesse particular não pode comprometer o coletivo, sendo o empregador responsável pelo ambiente “mais saudável possível”, justificando as decisões a respeito deste tema.

Contudo, observa a Ministra Maria Cristina que, caso haja algum problema de saúde que motive a recusa na vacinação contra a COVID-19, devidamente fundamentada e justificada, aí sim o empregado não poderá ser demitido por essa razão. Mas veja: desde que haja justificativa técnico-médica.

A propósito do tema, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou, recentemente, a demissão por justa causa de auxiliar de limpeza que prestava serviços em hospital e não compareceu aos dois dias indicados para a vacinação, e sequer apresentou justificativa para a recusa. A defesa da funcionária alegou que recusar-se a tomar a vacina não pode ser considerado ato de indisciplina ou insubordinação.

No entanto, para o TRT-2 a atitude da empregadora foi “absolutamente legítima e regular, porquanto, para todos os efeitos, a reclamante não atendeu à determinação da empresa”, uma vez que a proteção de todos os trabalhadores e pacientes do hospital se sobrepõe ao direito individual de não se vacinar.

No mesmo sentido, o Ministério Público do Trabalho no início do corrente ano se posicionou sobre a vacinação dos funcionários, destacando que “as empresas devem buscar conscientizar e negociar com seus funcionários, mas a mera recusa individual e injustificada não pode colocar em risco a saúde dos demais empregados”.

Por outro lado, em que pese a linha intelectiva até então adotada, o Ministro do Trabalho, Onyx Lorenzoni, publicou portaria no início do mês de novembro estabelecendo que as empresas não podem exigir comprovante de vacinação, nem para a contratação de empregados, nem para demissão, indo totalmente na contramão das recentes decisões do Ministério Público do Trabalho, e até mesmo da Justiça do Trabalho, causando certa insegurança jurídica quanto ao tema.

A par disso, no final de 2020, o STF já havia discutido em duas ações sobre a obrigatoriedade da vacinação, decidindo que a determinação quanto a obrigatoriedade, e restrições a quem não se vacinar, é do Estado. O entendimento firmado foi no sentido de que “é constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina, que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no programa nacional de imunizações; (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei; (iii) seja objeto de determinação da União, estados e municípios, com base em consenso médico científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.

Assim, embora existam variadas discussões e posicionamentos conflitantes, parece evidente que tanto para o STF, quanto para a Justiça do Trabalho, de modo geral, o direito coletivo deve ser sobreposto ao direito individual, notadamente diante de cenário caracterizado por calamidade pública em nível mundial.

Como sempre se destaca, no conflito entre direitos, há que prevalecer a ponderação, que implica na análise das particularidades de cada caso em concreto e os princípios basilares do ordenamento jurídico vigente.

A respeito do tema, vale a seguinte reflexão promovida pelo Desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, do TRT-15ª Região: “Não havendo bem mais relevante a tutelar do que o direito à vida, deve-se considerar num eventual conflito de direitos a prevalência daquele em detrimento de qualquer outro. Mesmo porque não havendo vida não haverá direito a nada (!), nem direito haverá!”

Julia Maria Fernandes Sorge e Thalyta Neves Stoco

DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL ONLINE

O casamento é uma sociedade conjugal, podendo a qualquer tempo ser dissolvida por meio do divórcio, seja ele judicial ou extrajudicial. Com a obrigatoriedade de conviver com o cônjuge por mais tempo em razão da pandemia do novo corona vírus, ficaram mais evidentes as diferenças, causando sobrecarga emocional e física nos casais.  

Da mesma forma que os divórcios judiciais já são realizados há algum tempo via processo eletrônico, o extrajudicial também se moldou para ser realizado na modalidade virtual. Aperfeiçoado durante a pandemia pelo Provimento n° 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça, os casais agora podem solicitar o divórcio pelo meio eletrônico, com o intuito de evitar aglomerações nos cartórios e reduzindo o tempo de espera.

Assim como o divórcio extrajudicial convencional, alguns requisitos devem ser observados, como a concordância do casal quanto aos termos do divórcio e a partilha dos bens, a inexistência de filhos menores de 18 anos, nascituros ou incapazes (ou se anteriormente já tenha sido regulamentado judicialmente) e a presença de um advogado para representar as partes. Depois de cumpridos esses requisitos será disponibilizada plataforma virtual para que as partes se cadastrem no sistema e adicionem os documentos solicitados que posteriormente serão analisados.

Para assegurar o direito dos solicitantes e a regularidade nos moldes do CNJ, será marcada uma videoconferência, a qual será gravada e arquivada, com o tabelião, para que as partes expressem a sua vontade e concordem com o divórcio. Nesse momento será realizada ata notarial assinada por ambas as partes, inclusive o tabelião. Tendo segurança destes documentos será realizada pela criptografia. Esta modalidade não depende de homologação judicial.

Essa nova maneira de realizar o divórcio está sendo muito procurada neste momento de pandemia, por diversos motivos, como a rapidez em relação ao divórcio judicial, evita o deslocamento e a aglomeração e é um facilitador aos ex-cônjuges que residem em cidades diferentes.

Neste momento tão delicado para a família é imprescritível a presença do advogado, sendo indispensável para a administração da justiça, podendo ele ser representante de ambas as partes. O advogado possui o papel de compreender as necessidades do casal, amenizando as dores e os conflitos que assolam o divórcio. Informando também os direitos de cada parte e através de seu conhecimento técnico a respeito da partilha de bens a depender do regime de casamento anteriormente escolhido.

Julia Maria Fernandes Sorge

BIBLIOGRAFIA

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4ª edição. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016.

TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil. 8ª edição. São Paulo, Editora Método, 2018.

A crise das mensalidades de escolas particulares na pandemia

Neste momento conturbado em que toda a sociedade se mobilizou para combater um inimigo invisível e o distanciamento social nas instituições de ensino foi determinado pela portaria nº 343/2020 publicada pelo Ministério da Educação, notou-se a necessidade na redução nos valores das mensalidades de escolas particulares, com a justificativa de que o contrato seria para aulas presenciais, bem assim pelas reduções salariais decorrente da MP 936.

Vários são os argumentos contrários e favoráveis a esse assunto. Inegável dizer que o contrato de prestação de serviços entre consumidor e escola é realizado por intermédio de planejamento anual ponderado sobre todos os gastos do ano letivo, sejam eles com a folha de pagamento dos funcionários, manutenção e encargos.

Na última quinta-feira (07/05/2020), o PROCON do Estado de São Paulo emitiu nota técnica sobre o assunto, regulamentando a obrigatoriedade no desconto de percentual na mensalidade a partir do mês de abril, caso já tenha pago o valor integral à época, deverão ser descontados nas seguintes mensalidades. Não apenas a redução na mensalidade foi levada em pauta, como também a suspensão de cobrança de valores que complementam a mensalidade, do tipo alimentação e atividades extracurriculares.

A instituição de ensino deve também disponibilizar canais de atendimento para que o consumidor possa expor sua atual situação financeira, devendo, quando necessário, renegociar os meses inadimplidos, devendo ser analisado cada caso em particular, observando a necessidade de cada família. Para as escolas que optarem pelo o acesso a aula à distância deverá disponibilizar as tecnologias necessárias para que se tenha o melhor aproveitamento. E o consumidor que não possuir meios de acesso ao material, como computador ou tablete com acesso à internet, possui o direito de recusar o ensino à distância, ficando a escola responsável por pensar em alternativas eficazes para esses casos.

E o mais importante, é a diretriz obrigatória para que a instituição de ensino ofereça percentual de desconto na mensalidade do aluno, sendo proposto por ela própria, que analisará sua condição e situação econômica. Deixando de atender alguma das normas apresentadas, poderá a instituição escolar responder em processo administrativo disciplinar, realizado pelo PROCON/SP, que ficará responsável pela análise da situação econômica e posterior aplicação de multa. 

O Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo – SIEEESP e o PROCON/SP firmaram acordo nesta segunda-feira (11/05/2020) estabelecendo as negociações dos consumidores com as instituições de ensino privadas, estipulando que as escolas devem se preparar e apresentar alternativas para pagamento, como aumentar o número de parcelas e descontos nas mensalidades, tendo que atender à solicitação do consumidor no prazo de 7 dias.

Importante ressaltar que cada caso deverá ser analisado individualmente, considerando as alterações financeiras em cada família. Assim como os consumidores devem compreender que a única e exclusiva forma de renda das escolas é pela mensalidade, e assim conseguirão manter empregos e cumprir todos os contratos realizados anteriores à pandemia.