Multiparentalidade

A profunda mudança no cenário familiar brasileiro trazida pela Constituição Federal de 1988, bem como de seus princípios norteadores do Direito de Família, isto é, proteção integral, solidariedade familiar, igualdade entre os filhos, melhor interesse da criança e do adolescente, possibilitou o reconhecimento da existência de diversas modalidades de família, além daquele modelo tradicional, instituído pelo casamento.

Dessa forma, a família antes formada apenas por vínculos de consanguinidade ou até mesmo pela adoção, passou a ser formada, também, pela afetividade, cujo valor jurídico atualmente é reconhecido.

Assim, o novo tratamento dado às famílias respaldado na afetividade entre seus membros, fundamentado nos princípios da dignidade humana, igualdade e liberdade, superou o conceito de família patriarcal de cunho materialista.

De acordo com o Código Civil vigente, o parentesco pode ser natural, quer dizer aquele advindo da consanguinidade, ou de outra origem, tais como a adoção, socioafetividade e a multiparentalidade.

Mas o que significa multiparentalidade e quais as implicações de seu reconhecimento no cotidiano?! Antes da resposta a esta pergunta, cumpre esclarecer o que é afeto; nos termos do dicionário Aurélio afeto é “Afeição, amizade, amor, sentimento, paixão”, chamado também de dimensão afetiva pela psicologia, de forma bastante resumida, é  um conjunto de percepções subjetivas que envolvem notadamente sentimentos e emoções que ajudam no estabelecimento de vínculos.

E é aí no tipo de vínculo que o instituto da multiparentalidade se revela, uma vez que consiste na possibilidade do registro de filho independente da sua filiação biológica, podendo ser o vínculo afetivo reconhecido e registrado concomitantemente ao vínculo consanguíneo existente, não havendo prevalência de um sobre o outro.

O tema é importante, pois dele decorre  efeitos jurídicos, tais como guarda,  sustento, e direitos sucessórios do filho afetivo, alcançados com o reconhecimento do afeto existente entre as pessoas daquele núcleo familiar.

Frisa-se que, diante do caráter irrevogável do instituto, somente em casos comprovadamente eivados de vícios de consentimento, como erro e ausência de afetividade é que será possível a discussão sobre desconstituição da declaração do estado de filho.

Outrossim, a configuração da multiparentalidade se traduz no reconhecimento de vários vínculos parentais, advindos da sociafetividade ou das famílias recompostas, em que há o reconhecimento da maternidade/paternidade sociafetiva conjuntamente com a biológica.

Deste modo, na multiparentalidade se reconhece a vontade de efetivar uma relação de afeto cultivada reciprocamente entre pai/mãe e filho, possuindo, então, os mesmos direitos e deveres legais inerentes a paternidade/maternidade biológica, aliados ao carinho, cuidado e zelo, para o exercício do poder familiar, independente da consanguinidade.

Guarda de filho e o que representa!

Atualmente, com o crescente número de casais rompendo o relacionamento que deu origem à filiação, é comum ouvirmos falar sobre a guarda dos filhos; Mas o que é ter a guarda do filho? 

Em termos jurídicos a guarda de filho diz com atributos do poder familiar, que, não se delimitando a ele, se traduz no conjunto de obrigações, direitos e deveres que os pais exercem de forma igualitária em relação aos filhos; igualdade esta, constitucionalmente garantida, por meio do artigo 226, § 5º da Constituição Federal de 1988.

Nesse sentido, o poder familiar é inerente ao estado de pai ou mãe, decorrendo, tanto da filiação natural, quanto da legal e socioafetiva, independentemente da conjugalidade dos pais, isto é, não se extingue com o rompimento do relacionamento amoroso, tampouco deixa de existir na ausência de efetivo relacionamento quando da concepção e do nascimento do filho.

A guarda de filho nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente “obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente”, razão pela qual, a ausência da presença física da criança e adolescente não afasta o poder familiar dos pais, muito menos diminui a obrigatoriedade desse dever de cuidado, decorrente da lei.

O filho não é de um ou do outro, mas sim de ambos, daí porque a necessidade de se analisar a capacidade de criação dos filhos, incluindo a subjetividade psicológica de cada um dos pais,que servirá para determinar qual dos genitores será o responsável por reger a vida do filho, nas hipóteses de disputa acerca da guarda, bem como divergência quanto ao poder familiar.

Outrossim, conforme entendimento dos Tribunais, a inaptidão ao exercício da guarda, isto é, a suspensão ou a perda do poder familiar, será determinada somente por meio de decisão judicial, inobstante a divergência e vontade dos pais quanto a tal exercício.

Quer dizer que, somente aquele que for destituído desse poder familiar por intermédio da Justiça, não poderá, em nenhuma hipótese, exercer a guarda sobre o filho, seja ela qual for: (i)Alternada, (ii) Compartilhada, (iii) (NIDAL), (iv) Unilateral. Frisa-se que, em não havendo decisão judicial determinando a suspensão do poder familiar, este permanecerá inalterado, em todas as modalidades de guarda. 

De fato, nos casos de conflito entre os pais na tomada de decisões relativas aos filhos, notadamente frente à situação de separação, porque mais recorrentes as divergências, a opinião daquele que detém a guarda do menor, desde que em benefício deste, é priorizada, cabendo em tais casos ao genitor, não detentor da guarda, supervisionar aquele que a detém na tomada de decisões a respeito do menor.

Por conseguinte, o dever de criação dos filhos, bem como as responsabilidades sobre estes, decorrentes, inclusive, da lei, são inerentes a paternidade e maternidade em proporção igualitária, independentemente da consangüinidade, bem como conjugalidade dos genitores, sendo direito dos filhos a convivência com ambos os pais.

A sintonia da subjetividade com o Direito de Família

As transformações pelas quais a sociedade vem passando ao longo do tempo, acerca da busca pela união e harmonia fundamentada no afeto, proporcionou mudanças de paradigmas cujos reflexos atingem o direito.

Evidenciando a variedade das formas de constituição de família, bem como permitindo o rompimento de relações familiares, a mutabilidade do regime de bens, além da responsabilização pelo abandono afetivo, a modernização do direito, notadamente o Direito de Família e Sucessões, procura principalmente, por meio de regulamentação de regras, obrigações e direito no convívio familiar, solucionar problemas decorrentes da ainda existente violência familiar, seja ela física ou psicológica que, quando o caso, também refletem nos filhos.

E é na prática do respectivo ramo do Direito que são apresentados tais problemas, cujos quais necessitam geralmente, para sua amenização ou solução, de interdisciplinaridade, isto é envolvimento de áreas afins, tais como psicologia, medicina, dentre outras.

Isso porque, a passionalidade, instabilidade e subjetividade, ou seja, fatores internos- emoções, sentimentos, pensamentos e externos- estabelecimento de relações sociais, que envolve os impasses particulares trazidos, marcantes na área do Direito de Família e Sucessão, requerem equilíbrio e racionalidade na tomada de decisões que visam o alcance dos objetivos jurídicos intrínsecos a problemática, visto o entrelaçamento existente entre o campo jurídico e sentimento dos envolvidos.

Desse modo, faz-se necessário a compreensão da extensão e alcance de todas as áreas envolvidas dentro daquele contexto, a fim de obter conceitos e ferramentas diversas que amparem e até mesmo direcionem o melhor caminho jurídico a ser tomado. Por exemplo, para efetivação do princípio do melhor interesse da criança numa questão que os envolve há necessidade, quando da propositura de acordo ou medida judicial, de compreensão do laudo psicológico, bem como de tratamento médico proposto quando o caso, garantindo assim, a saúde física e mental do menor.

Por conseguinte, compreender a complexidade das questões contidas dentro de um contexto problemático na esfera particular do individuo, entender a subjetividade que envolve os conflitos trazidos, permite maior clareza daquilo que a justiça efetivamente alcançará por meio do direito aplicado, além do direcionamento aos serviços multidisciplinares, que certamente complementarão aquilo que a justiça não alcançou.

“A família não é mais a mesma”, de fato, a concepção atual de família valoriza sua subjetividade, o ser em si, o que não significa traduzir como melhor ou pior, mas a atenção a essa realidade, possibilita a análise da real necessidade do envolvimento do Poder Judiciário na resolução de conflitos tidos como particular, fundamental para bons e efetivos resultados, razão pela qual pode se dizer que o Direito de Família interessa não só aos operadores do Direito, mas toda a sociedade. 

Você sabe o que é “Síndrome da Alienação Parental-SAP”?

A Síndrome da Alienação Parental conhecida como “SAP”, num sentido amplo e conciso é o termo utilizado para definir situações de estimulo ao rompimento da relação de afeto da criança e adolescente com seus pais e/ou familiares, ofertadas por sua própria família por meio de ações e/ou omissões que induzem fortes sentimentos de repulsa e temor entre àqueles.

As tendências vingativas as quais desencadeiam o processo de desmoralização e descrédito entre os pais, frequentemente são geradas perante o filho que no caso é utilizado como instrumento para o alcance do objetivo-vingança, comumente associada à ruptura da relação amorosa dos pais.

Contudo, uma vez que a ”SAP” interfere diretamente na formação psicológica da criança e do adolescente, visto o estimulo ao rompimento do afeto, ela não se restringe à esfera familiar de mães e pais, bem como não está vinculada a separação ou rompimento amoroso destes, muito embora, em tais situações seja mais frequente a sua presença, logo, é possível que sua prática ocorra durante o casamento e relacionamento dos pais, bem como por meio de seus familiares (avós, tios, primos).

A ocorrência da “SAP” praticada pelos avós pode se dar, em virtude da gravidez precoce de adolescentes, que por serem despreparados acabam transferindo a responsabilidade com a criança aos avós, que assumem o neto como se filhos fossem superprotegendo a criança, praticando então, a alienação parental contra os pais biológicos do neto.

Ressalta-se que, a problemática em torno do tema aumenta quando o Alienador acredita estar agindo em prol ao menor, e até mesmo em nome deste.

Assim, diante dos malefícios desta prática e da gravidade do cenário que a envolve, visto a perda do convívio paterno filial indispensável na formação dos menores, medidas adotadas pela justiça para enfrentamento das ditas situações, foram estabelecidas por meio da legislação, a fim de evitar maiores prejuízos, bem como sequelas graves e até mesmo irreversíveis à criança e adolescente, maiores vítimas desta síndrome, cujo combate deve ser severo e eficaz.

A liberdade de amar e ser amado dos filhos deve prevalecer sobre o egoísmo e egocentrismo dos pais e familiares, possibilitando a convivência familiar saudável, baseada no afeto, amparo e solidariedade, direitos estes fundamentais.

Dano Moral e o rompimento do noivado

O noivado é a promessa de casamento feita entre duas pessoas que mantém um relacionamento afetivo amoroso, cujo princípio básico consiste na liberdade, na vontade de casar.

Incontestavelmente, o término do afeto e do amor são circunstâncias inerentes aos relacionamentos deste contexto, que resulta em sofrimentos que não se limitam a tais relações materializadas, visto que a vida é composta de emoções, riscos e decepções.

Destarte, como forma de aliviar a dor causada pelo rompimento da relação afetiva, mais especificamente do noivado, muitas vezes busca-se conforto, e por que não dizer vingança, por meio de ações judiciais de indenização por dano moral.  Porém, o fato gerador do dano moral não se traduz em qualquer dissabor da vida, uma vez que tal instituto visa a punição de abusos cometidos no exercício de um direito ou na sua omissão.

Assim, tem-se que a motivação do rompimento, justa ou não, não basta à caracterização do Dano Moral, pois o noivado sendo uma promessa de âmbito afetivo, sua ruptura nada mais é que, o exercício regular do direito, constitucionalmente garantido, notadamente princípio da dignidade humana, busca da felicidade; ou seja, a punição por dano moral, fundamentada na simples quebra da promessa de casamento, violaria o direito à liberdade da vontade, pilar do noivado, tornando forçada uma situação, cujo resultado seria o desafeto e desamor.

Entretanto, quando a forma do exercício desse direito for abusiva e lesiva, tornando o ato lícito em ilícito, obviamente caberá indenização por dano moral.

Já no âmbito material, o ressarcimento dos gastos dispendidos com despesas razoáveis e comprovadas, em razão da expectativa da realização do casamento, é perfeitamente cabível.

Logo, é o modo de agir no rompimento do noivado e não o motivo pelo qual este ocorreu, que balizará o dever de indenizar por danos morais.

Ou seja, cautela e prudência, bem como a boa fé e lealdade são essenciais para qualquer ato da vida em sociedade.

Do reconhecimento da afetividade à guarda dos animais

O Direito como conjunto de normas de vida em sociedade que busca a expressão e concretização de um ideal de justiça requer dinamismo, capaz de acompanhar a evolução da sociedade adaptando-se às novas realidades e aproximando-se, portanto, dos fatos sociais.

Muito embora, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225,§1º, VIII, reconheça que os animais são dotados de sensibilidade, impondo a sociedade e ao Estado o dever de respeitar a vida, a liberdade corporal e a integridade física desses seres, além de proibir expressamente as práticas que coloquem em risco a função ecológica, provoque a extinção ou submetam à crueldade qualquer animal, a norma constitucional atribui um mínimo de direito ao animal, ou seja, o de não submeter seres sencientes a tratamentos cruéis, práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ou ponham em risco a preservação de sua espécie, comando este assimilado pela Lei federal n. 9.605/98, ao criminalizar a conduta daqueles que abusam, maltratam, ferem ou mutilam animais em seu artigo 32.

Desta maneira, para o direito positivo, em uma relação jurídica, originalmente os animais são objetos, conforme o artigo 82 do Código Civil. Contudo, atualmente a doutrina e jurisprudência tem se posicionado no sentido de que os animais podem ser considerados sujeitos de direito em determinadas circunstâncias.

Isso porque, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 houve evidente mudança de paradigma, trazendo como objetivo maior a valorização da pessoa por meio de princípios que, por finalidade, colocam a pessoa humana no centro das relações.

Assim, tal mudança permitiu o reconhecimento de que família é fato natural baseado no afeto, boa convivência e dignificação, devendo ser entendida como núcleo para o desenvolvimento e realização pessoal, cumprindo, então, a função destinada pela sociedade: “entidade de transmissão da cultura e formação da pessoa humana digna”.  

Nesse sentido, dentre a diversidade de tipos de família que surgiram ao longo do tempo, existem aquelas em que devido ao forte vínculo e afeto daqueles que foram classificados como bens móveis pelo Direito, ou seja, os animais, trazem ao mundo jurídico questões antes sequer levantadas, como por exemplo, “em caso de rompimento do relacionamento com quem deve permanecer o animal de estimação?!

É certo que, as relações afetivas se apresentam como um dos mais importantes sentimentos que o homem dispõe ao longo da vida, estando diretamente ligadas às questões de relação que reproduzem o carinho, cuidado e respeito por alguém e até mesmo uma coisa ou um animal de estimação. Estudos recentes apontam que os animais desfrutam do mesmo sentimento.

Dessa forma, a afetividade revelou-se tão importante, a ponto de gerar um princípio constitucional; nos termos da redação da Constituição Federal de 1988, o afeto se refere a um valor jurídico que está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana.

Em sendo assim, a criação de animais mostra-se muito além do lazer, sendo considerada atualmente uma terapia, capaz de mudar o comportamento, inclusive, de pessoas doentes, em virtude da ligação, do carinho e do afeto existente.

Por consequência, vários tem sido os conflitos apreciados pelo Poder Judiciário acerca da problemática levantada sobre a relação entre homem e animal a partir da guarda deste, nos casos em que há o rompimento da relação entre seus titulares.

A partir do julgado proferido, a juíza sentenciante Gisele Silva Jardim da 2ª Vara da Família, do Fórum Regional de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro – RJ, possibilitou a guarda compartilhada de um determinado animal, atendendo ao pedido do ex-marido, que disse ter sido impedido pela ex-esposa de ter qualquer tipo de contato com o seu cão, passando por inúmeros sofrimentos e angústias, tais como o distanciamento e problemas em seu desempenho pessoal e profissional. Afirmou ainda que o animal havia sido adquirido ainda durante o noivado, razão pela qual possuía direito em vê-lo, anexando aos autos, fotos publicadas em rede social antes do casamento, apontando ainda para outro julgado recente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – “Assim, presentes os requisitos legais, defiro a posse alternada provisória do cachorro, da raça Bulldog Francês, nominado Braddock, entre os requerentes, cabendo ao requerente a primeira metade de cada mês e à requerida a segunda metade, autorizando, desde logo, a busca e apreensão, caso não haja entrega voluntária, devendo o requerente acompanhar a medida. Designo Audiência Especial para o dia 11/05/15 às 14:00 hs. Cite-se/intimem-se, sendo certo que o prazo para apresentar defesa começa a fluir da referida audiência, na hipótese de não ser alcançado um acordo (RIO DE JANEIRO, 2015a)”.

Extrai-se do corpo da decisão do juiz Leandro Katscharowski Aguiar, titular da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville que declinou a competência da disputa por animal para Vara de Família de Joinville/SC, por entender que o animal de estimação não é objeto: Penso que a questão de fundo versa, necessariamente, sobre a declaração, ainda que incidental, da posse e propriedade do animal, cuja discussão, por sua vez, envolve o direito de família”. “Quem sabe se valendo da concepção, ainda restrita ao campo acadêmico, mas que timidamente começa a aparecer na jurisprudência, que considera os animais, em especial mamíferos e aves, seres sencientes, dotados de certa consciência”. Desta forma, inicia-se a percepção para uma nova classificação para o animal de estimação, vez que não é um simples objeto, é um ser vivo, dotado de consciência com demonstrações nítidas de afeto para com os seus donos.

De igual modo o juiz de Direito Fernando Henrique Pinto, da 2ª vara de Família e Sucessões de Jacareí/SP, concedeu liminar para regulamentar a guarda alternada de um cachorro entre seus donos. A decisão reconhece os animais como sujeitos de direito nas ações referentes às desagregações familiares.

Cristalina a importância da consagração dos vínculos afetivos entre o homem e o animal, bem como o reconhecimento pelo Estado da existência de fato do sentimento envolvido em tais relações, não só no âmbito do direito dos animais como também na existência de direitos impostos ao homem, em respeito à sua dignidade humana, de modo a refletir diretamente no animal, ainda que considerando como um bem semovente, ou seja, objeto, visto a ausência de norma jurídica capaz de regular as situações em que os titulares que romperam o relacionamento, e não chegaram a um acordo sobre a posse do animal sofrem com o distanciamento e os problemas afetivos advindos de tal fato.

Certamente a ausência de dispositivo legal específico à temática, contribui para a existência de uma justiça contraditória, porém, em observação aos julgados existentes, nota-se a predisposição de aplicação por analogia, da guarda alternada dos animais de estimação, como forma de preservação da dignidade humana-afetividade, que reflete diretamente na qualidade de vida do animalzinho. 

Pluralidade das Formas de Família e a importância de seu reconhecimento

“A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” – Artigo 226, Constituição Federal/88, caput

Revolucionando a compreensão do Direito das Famílias, que possuía como base, principalmente, o matrimônio, a Constituição Federal de 1988 expandiu o conceito de família, na medida em que trouxe como objetivo maior a valorização da pessoa por meio de princípios que, por finalidade, colocam a pessoa humana no centro das relações.

A mudança de paradigma, ou seja, o reconhecimento de que a família é fato natural baseado no afeto, boa convivência e dignificação, que une diferentes pessoas, gerando compromisso recíproco e propósitos comuns, possibilitou a normatização (proteção do estado – artigos 1º, III, 3º, 5º e 226 CF), bem como humanização da justiça, daquilo que já era realidade a diversas famílias, adaptando o Direito aos anseios e necessidades da sociedade, que tem como fundamento valores e princípios diversos daqueles em que foram alicerçados a família tradicional (casamentaria/solene – Código Civil 1916).

Necessário, então, que o conceito de família seja analisado de forma ampla, sem o estabelecimento e taxatividade de modelos, visto que o elemento que define família e a coloca sobre a égide da juricidade é o vínculo afetivo, que permite o dialogo entre seus membros em busca da felicidade e realização plena, alicerces do princípio da dignidade humana.

Assim, a família deve ser entendida como núcleo para o desenvolvimento pessoal e não como núcleo social onde o indivíduo existe para a família e o casamento, sendo possível por meio da escolha do arranjo familiar que melhor atende aos seus anseios, seja por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, a realização pessoal, cumprindo, então, a função destinada pela sociedade: “entidade de transmissão da cultura e formação da pessoa humana digna”.

Nesse sentido, o rol de núcleos familiares é exemplificativo não se limitando aos já intitulados, tais como, matrimonial ou tradicional, União Estável, Monoparental ou Unipessoal, Anaparental, Recomposta/Reconstituída ou Mosaico, Homoafetiva, Simultâneas ou Paralelas, eudemonista, não havendo dúvida quanto à importância da proteção do estado a essa pluralidade de entidades familiares, bem como da multiplicidade das relações parentais, que enriquecem a solidariedade entre os membros de uma família, base da sociedade, visto que o princípio da dignidade humana determina o reconhecimento dessas novas famílias.

Abandono Afetivo na 3ª idade

Amar é faculdade, CUIDAR É DEVER (…) Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos” – REsp: 1159242, assim a ministra do STJ, Nanci Andrighi, em julgado datado de 2012, afirmou ser possível a exigência de indenização decorrente do dano moral gerado pelo abandono afetivo dos pais em relação aos filhos. Deixando claro que a compensação pecuniária, nestes casos (abandono afetivo), se dá em virtude do sofrimento experimentado pelo filho devido a ausência do dever de cuidado do pai ou mãe.

Nesse sentido, os casos de abandono afetivo inverso, isto é “a inação de afeto ou, mais precisamente, a não permanência do cuidar, dos filhos para com os genitores, de regra idosos”, na definição do Desembargador Jones Figueirêdo Alves, também enseja reparação pelos danos causados por tal ausência do dever de cuidado.

Dever este que representa o cuidado moral, fundamental para o desenvolvimento da pessoa, vez que o princípio da dignidade humana não se restringe a assistência material, mas também à afetividade, no âmbito psíquico, cujo qual também, requer proteção e cuidado, visto que igualmente, considerado um valor jurídico.

De acordo com a lei, agir ou deixar e agir voluntariamente desrespeitando um dever, seja ele legal, contratual ou social, traduz-se em ato ilícito e enseja a reparação do dano material ou moral, que tal ato causou.

Não se trata de obrigar alguém a amar, mas, punir nos termos do artigo 186 do Código Civil, o descumprimento do dever de cuidado, ou seja, usa-se da pedagogia ao desestimulo da reiteração da privação do convívio familiar, quando se busca compensar a vítima monetariamente por tal ato.

Assim, a Constituição Federal em seu artigo 229 estabelece que os pais têm o dever de cuidar dos filhos enquanto menores, bem como os filhos maiores também têm o dever de amparar os pais na velhice, evidenciando a reciprocidade da responsabilidade entre os entes familiares; o Estatuto do Idoso, Lei 10.741 de outubro de 2003, em seu artigo 3º, também impõe à Família o dever de assistir afetivamente o idoso.

Seguindo esta linha de raciocínio, tem-se que, sendo a Família base do afeto e solidariedade é inaceitável da mesma forma, que os filhos abandonem afetivamente os pais idosos, pois o descaso e a negação do amparo afetivo afronta o dever de assistência afetiva à pessoa idosa causando traumas morais (rejeição, indiferença), gerando ainda, aflição, dor, sofrimento e angústia ao idoso, elementos estes, suficientes para ensejar a reparação de dano moral por abandono afetivo do idoso com relação aos filhos. 

Família eudemonista

A promulgação da Constituição Federal de 1988 permitiu o rompimento de paradigmas clássicos acerca do reconhecimento apenas da família consagrada pelo casamento, a medida em que admitiu a existência das espécies dos núcleos familiares monoparental e informal, sendo este último decorrente da União Estável.

Entretanto, o dinamismo na evolução das relações interpessoais e sua necessidade de adequação jurídica, tem resultado numa corrente doutrinária mais moderna que ultrapassa a interpretação positivista da lei.

Logo, partindo dessa premissa, o conceito de família é de multiplicidade, desvinculado dos modelos técnicos previstos na CF/88, reconhecendo-se, portanto, a existência de famílias ainda não “populares”, também merecedoras da proteção estatal.

Destarte, dentre as variadas espécies de núcleo familiar que vem sendo detectadas, surgem aquelas cuja identificação ocorre pelo envolvimento afetivo, independente do vínculo biológico de seus membros, denominadas Família Eudemonista; o Eudemonismo advindo da palavra grega eudamonia que significa Felicidade, é um sistema moral baseado na teoria filosófica-moral segundo a qual considera a Felicidade o fim e o bem supremo da vida humana.

O conceito de união de pessoas por meio de laços afetivos e solidariedade mútua em busca da felicidade individual posto pela Família Eudemonista, explora o caráter instrumental da família fazendo com que esta deixe de ser um fim e passe a ser um meio à felicidade e independência de seus integrantes, podendo ser composta por amigos que convivem, irmãos que cuidam um do outro e até mesmo estar inserida em outras espécies de Família já conhecidas, compostas por exemplo, pela sócio-afetividade.

Com efeito, considerando o fundamento constituído na valorização do afeto como princípio da felicidade à realização plena dos membros dos núcleos familiares, tem-se que além de espécie a Família Eudemonista, também, é Gênero.

Por conseguinte, ultrapassando a esfera filosófica tal caracterização faz surgir relevantes efeitos jurídicos, diante da proteção estatal elencada no parágrafo 8 do artigo 226 da CF/88, “Estado assegurará a assistência à família na pessoa de CADA UM DOS QUE A INTEGRAM (…)”, revelando, então, a importância de sua percepção para garantida de direitos.

A promulgação da Constituição Federal de 1988 permitiu o rompimento de paradigmas clássicos acerca do reconhecimento apenas da família consagrada pelo casamento, a medida em que admitiu a existência das espécies dos núcleos familiares monoparental e informal, sendo este último decorrente da União Estável.

Entretanto, o dinamismo na evolução das relações interpessoais e sua necessidade de adequação jurídica, tem resultado numa corrente doutrinária mais moderna que ultrapassa a interpretação positivista da lei.

Logo, partindo dessa premissa, o conceito de família é de multiplicidade, desvinculado dos modelos técnicos previstos na CF/88, reconhecendo-se, portanto, a existência de famílias ainda não “populares”, também merecedoras da proteção estatal.

Destarte, dentre as variadas espécies de núcleo familiar que vem sendo detectadas, surgem aquelas cuja identificação ocorre pelo envolvimento afetivo, independente do vínculo biológico de seus membros, denominadas Família Eudemonista; o Eudemonismo advindo da palavra grega eudamonia que significa Felicidade, é um sistema moral baseado na teoria filosófica-moral segundo a qual considera a Felicidade o fim e o bem supremo da vida humana.

O conceito de união de pessoas por meio de laços afetivos e solidariedade mútua em busca da felicidade individual posto pela Família Eudemonista, explora o caráter instrumental da família fazendo com que esta deixe de ser um fim e passe a ser um meio à felicidade e independência de seus integrantes, podendo ser composta por amigos que convivem, irmãos que cuidam um do outro e até mesmo estar inserida em outras espécies de Família já conhecidas, compostas por exemplo, pela sócio-afetividade.

Com efeito, considerando o fundamento constituído na valorização do afeto como princípio da felicidade à realização plena dos membros dos núcleos familiares, tem-se que além de espécie a Família Eudemonista, também, é Gênero.

Por conseguinte, ultrapassando a esfera filosófica tal caracterização faz surgir relevantes efeitos jurídicos, diante da proteção estatal elencada no parágrafo 8 do artigo 226 da CF/88, “Estado assegurará a assistência à família na pessoa de CADA UM DOS QUE A INTEGRAM (…)”, revelando, então, a importância de sua percepção para garantida de direitos.

Namoro Prolongado e União Estável

“…tem-se tornado usual a elaboração de contratos, cuja finalidade é tornar clara a ausência da constituição de família durante o período de namoro do casal…”

Muito embora a União estável esteja regrada desde a Constituição Federal de 1988, possuindo requisitos específicos para sua caracterização, muitos ainda a confundem quando fazem comparações com o namoro prolongado, promovendo em certas ocasiões, desnecessário movimento da máquina judiciária.

Insta esclarecer que, a União Estável foi regulamentada visando a proteção da família constituída sem as formalidades do casamento, visto que, antes da regulamentação legal, quando tais sociedades de fato eram dissolvidas, seus integrantes ficavam desamparados, muitas vezes, sem poder pleitear alimentos, divisão de patrimônio e direitos à herança, por exemplo.

Entretanto para sua caracterização é imprescindível a presença dos elementos: união duradoura, pública, contínua, instituída com o objetivo de constituir família (não sendo obrigatória a presença de filhos). Assim, em se tratando de União Estável, é necessário que o casal se apresente à sociedade como se casados fossem, ou seja com a finalidade de constituição de família, numa situação estável e duradoura, ainda que não haja prazo especificado.

A confusão se instala quando no namoro, particularmente aquele prolongado, o casal de forma contínua e duradoura se mostra sempre junto perante a família e a sociedade. E então? É namoro ou união estável? A grande diferença entre ambos é a intenção da constituição de família.

Nesse sentido, diante do desalinho que tais elementos caracterizadores da União Estável podem gerar, em alguns casos, especialmente aqueles envolvendo aquisição de bem ou bens por apenas um do casal de namorados, com seus próprios rendimentos, sem qualquer colaboração do outro, tem-se tornado usual a elaboração de contratos, cuja finalidade é tornar clara a ausência da constituição de família durante o período de namoro do casal, podendo ainda, tratar de outras questões ensejadoras de dúvidas.

Com efeito agindo com cautela, responsabilidade e principalmente boa-fé, inúmeros problemas poderão ser evitados.