Reflexos da atual Pandemia nas relações de consumo

A vida nunca mais será a mesma daquela conhecida e vivida antes de março de 2020! Certas particularidades nunca antes vivenciadas afetaram diretamente nossas relações, incluindo as contratuais.

Manter relação contratual nesta época de incertezas, seja comercial, locacional, com banco, escola, dentre outras, não afasta os deveres compactuados. A birrenta Pandemia que nos atormenta, não se sabe até quando, trouxe compulsoriamente mudanças complexas no mundo dos direitos e obrigações. E o que é pior: as leis até hoje existentes não previram situações como as experimentadas atualmente.

Uma coisa é certa, aquele que de alguma forma foi afetado em algum negócio, a tal ponto que a prestação tenha se tornado desproporcional no momento de sua execução ou de seu cumprimento, trazendo-lhe prejuízos, deve tomar iniciativa nas negociações para restaurar o equilíbrio da relação contratual.

Ficar inerte, justificando que não há o que ser feito só atrasará o restabelecimento do equilíbrio contratual, causando ainda mais prejuízos. Ou seja, o devedor assolado de alguma forma pela Pandemia, precisa comunicar, demonstrar e renegociar toda dívida causada pela situação.

Para tanto, na hora de renegociar, será necessário invocar princípios jurídicos, ainda que não previstos expressamente na relação contratual, por isso a importância da busca por orientação de profissionais qualificados.

Ora, de que adianta para o credor querer receber tudo o que está previsto no contrato, como multa, juros e mais juros, se o devedor não tiver as mínimas condições de satisfazer o principal da dívida. Por óbvio, nesse contexto, todos perdem.

É por este motivo que toda renegociação precisa procurar o equilíbrio para os dois lados e jamais, de modo algum, enriquecer uma das partes em detrimento a outra. A proporcionalidade precisa ser efetiva, buscando principalmente alguma renúncia por parte do credor, evitando-se sistemas de cobrança antes utilizados que devastavam famílias, empresas e comércios com suas multas exorbitantes, juros de mora, correções monetárias infinitas, além de juros compensatórios.

Na verdade, diante da atual situação, o princípio norteador de qualquer relação deve ser o da solidariedade, pois aquele que só pensar em si e em seus ganhos certamente trará mais instabilidades, gerando maiores incertezas no mercado e menos desenvolvimento à sociedade. 

A Importância do Planejamento Sucessório como prevenção de litígios e eficácia na transmissão de bens aos herdeiros

A abertura de inventário, necessário após o falecimento da pessoa possuidora de bens pode se tornar um grande problema, dependendo da forma com que os herdeiros ou sucessores se comportam durante o processo.

Isso porque na maioria das vezes os envolvidos tendem neste momento, a discutir questões e problemas mal resolvidos no passado, cujos quais se mostram juridicamente irrelevantes, mas prejudicam o bom andamento do tramite processual.

Somado a isto, tem-se a complexa legislação e o burocrático judiciário acerca dos aspectos que versam sobre a divisão dos bens e sua formalização, isto é, alvarás, ofícios, pedidos de levantamento, autorizações que muitas vezes se prolongam no tempo, além de outras questões, como por exemplo, o direito a vida relativo às células tronco embrionárias, guardadas pelo de cujos, igualdade de filiação, a meação dentro dos novos parâmetros estabelecidos pelo STJ à companheira nos casos de Uniões Estáveis.

Em nosso País existem dois tipos de sucessão: herança legítima onde 50% do valor do patrimônio é destinado aos herdeiros necessários, bem como quota disponível representada pelos outros 50% do patrimônio podendo ser dividida entre herdeiros ou distribuídos a pessoas, instituições, de acordo com a vontade do interessado.

Destarte, o planejamento sucessório legal mostra-se eficaz na prevenção de intercorrências no âmbito emocional e prático, à medida que tende a evitar diversos dissabores inclusive financeiros e burocráticos, preservando o patrimônio familiar, bem como permitindo o atendimento estipulado pelo de cujus a todos os seus beneficiários.

Nesse sentido, tem-se o testamento, popularmente conhecido, porém, pouco utilizado, como uma forma prática e eficaz, não importando o valor dos bens do interessado, necessitando tão somente de um bom profissional da área para orientações.

Igualmente, em termos de economia relativa ao pagamento de impostos tem-se a formação de holding familiar, cuja economia tributária pode chegar a 13% no quadro geral.

Outrossim, as doações em vida realizadas dentro da legalidade e razoabilidade de valores, natureza e qualidade, seguro de vida resgatável que garante a transmissão do patrimônio aos herdeiros podendo ainda resgatar parte do valor em vida, dentre outros também são formas de planejar a sucessão.

Ademais, não só no aspecto econômico, mas também como forma de prevenção relativa às diversas questões familiares, a sucessão, por meio de seu planejamento, será nada mais que um simples e mero procedimento. Ou seja, em tempos atuais tal planejamento equivale à forma mais prática de assegurar direitos, sem o stress da vivencia de um inventário.

Portanto, o planejamento sucessório direcionado por especialistas do ramo visando a sua eficiência, além de trazer benefícios financeiros, assegura direitos, evitando desgastes emocionais, visto a desnecessidade de demanda judicial longa e burocrática que na maioria dos casos só causa desconforto aos envolvidos.

Carolina Pires F. Garcia

OAB/SP n. 391.892

Luciana Imperatore Vianna

OAB/SP 325.282

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