ESG e os investimentos sustentáveis

Nos últimos meses a expressão ESG tem estado em relevo nas mídias que tratam de sustentabilidade e economia. ESG é Environmental, Social and Governance (Ambiental, Social e Governança)Representa uma estratégia para “selecionar ativos”, isto é, serve de base para o investidor levar em conta na hora de direcionar seus recursos e fazer aportes no mercado de capitais.

Pesquisa da Willis Towers Watson com 168 empresas dos EUA, que somam 2,2 milhões de funcionários, indicou que 65% delas pretendem realizar uma agenda ESG. No Brasil, a ideia ainda é nova, aos poucos está se fortalecendo, mas já existe certa pressão dos investidores para direcionamento das companhias.

Que tipo de metas ESG são essas? Metas ambientais podem ser de controle de emissão de gases de efeito estufa ou meta de zero acidente ambiental. Meta social refere-se ao apoio à programas de inclusão e diversidade, segurança de dados e capacidade de inovação. O aspecto governança busca a independência do conselho administrativo, a qualidade dos comitês de auditoria, a ética e o combate à corrupção. Tem muito a ver com Compliance!

Tudo isso envolve a imagem da marca e o investidor deve estar consciente de que tais aspectos culminam na boa ou má reputação empresarial. Segundo o jornal Valor (25/03), a empresa Natura incluiu indicadores para redução de gás estufa e metas de lealdade de suas consultoras. Suas metas climáticas são de médio a longo prazo.

Atento a tudo isso está o consumidor, identificando qual é o grau de comprometimento das empresas e do fornecimento de produtos sustentáveis. O impacto social positivo resulta em atrair novos consumidores e a divulgação da marca pelos próprios consumidores. É importante compreender que a política ESG não visa apenas melhorar a reputação da empesa, mas também alcançar sólidos resultados financeiros.

A agenda ESG gera um potencial positivo para investidores conscientes, quando analisam a performance ambiental da empresa, a maneira como tratam a biodiversidade (e sua relação com os animais) e se há contaminação ambiental e a diligência com as normas governamentais. Os investidores estão atentos em saber se a empresa apoia projetos sociais, como é feita a gestão dos direitos trabalhistas, como lida com a comunidade onde opera, como é a ação da liderança executiva, os controles internos e os direitos dos acionistas. Essa análise toda auxilia os investidores a evitarem empresas com práticas ambientais que gerem grandes riscos, por exemplo.

Investidores e consumidores (avaliando a maturidade da ESG) querem saber: quais as políticas contra assédio sexual? Existe investimento em cursos para os colaboradores? Existem conselheiros que atuem para impedir conflitos de interesse? A empresa possui um programa de gestão de resíduos sólidos? Há um portal de comunicação empresa-investidor? Existe rastreamento do produto no ciclo produtivo até a cadeia final? Há apoio aos produtores locais no fornecimento de alimentos para os colaboradores? Quais os objetivos de sustentabilidade em relatórios anuais e avanços observados? Há uma política para retenção dos “colaboradores talentos” da empresa?

A ESG também é conhecida como investimento sustentável ou investimento “missionário”, sendo que é característica de seus investidores o ativismo nas reuniões e a grande influência nas políticas e práticas empresariais.

Barreiras contra a ESG são a ausência de conhecimento sobre o tema, a falta de suporte dos acionistas, o errôneo enquadramento da ESG como algo de marketing e não como um procedimento global dentro de uma empresa, além do fato de o retorno financeiro ser algo mais a longo prazo.

Em que pesem algumas críticas isoladas, o esforço no avanço da ESG resulta em desenvolvimento, integração, vantagens competitivas, aumento da fidelidade do consumidor, oferta de campo para inovação tecnológica, atração e manutenção de colaboradores talentosos, somente para listar alguns de seus benefícios.

William Nagib Filho e Carol M. Palma, Advogados. 

Economia limpa

Vivenciam-se quatro crises sobrepostas: sanitária, econômica, política e ambiental. A retomada pós-isolamento impõe repensar a globalização trilhando uma economia limpa, ou voltaremos às pandemias e extremos climáticos, resultado de uma sociedade excludente socialmente e que não respeita os limites de sua relação com a natureza.

O coronavírus vai acelerar o aumento de exigências ambientais daqui para frente, especialmente na relação com parceiros comerciais.

A partir disso a pauta ambiental inclui a chamada “Análise de Riscos”: verificar, medir, acompanhar e dimensionar os riscos de determinada situação. Em momentos de pandemia, essa especial análise ganha monumental importância.

No contexto histórico da década de 70, foi celebrado pela primeira vez o “Dia de Terra”, engajando milhões de pessoas nos Estados Unidos, pedindo por emergência na área ambiental, por um novo ambientalismo. Fácil ver que os mesmos temas ainda persistem, 50 anos depois.

Na década de 60, a bióloga Rachel Carson escreveu sobre os riscos do uso indiscriminado do agrotóxico DDT. Em 1969, os Estados Unidos publicaram sua primeira lei ambiental, trazendo à tona temas como estudos de impacto ambiental. Entre as décadas de 1960 e 1980 várias demandas ambientalistas foram politicamente aceitas pelos legisladores, e transformadas em leis em vários países, regulando a emissão e tratamento de poluentes e toxinas ambientais. O ambientalismo próximo da ciência no enfrentamento dos impactos de produtos químicos na saúde, isto é, o despertar para a transversalidade da temática ambiental.

A propósito dessa transversalidade, a crise gerada pela COVID-19 está mudando a maneira de pensar e administrar vários aspectos da vida urbana, uma vez que a ocupação dos espaços urbanos, o fluxo de pessoas nesses espaços, assim como a liberdade de ir e vir da população estão sendo determinados, de certa maneira, pela política de avaliação de riscos à saúde. Isso sem falar em toda a questão de geração, acondicionamento e destinação de resíduos, intensamente aumentados devido ao confinamento da população.

A experiência recente da crise sanitário-econômica adverte para o aprendizado das lições de governança urbana: a COVID-19 tem mudado a face das cidades, levantado questionamentos sobre a origem desses fenômenos e sobre a administração da vida urbana na onda pandêmica, que não é nova (os últimos 100 anos foram recheados de pandemias), mas é inédita pelo alcance global total devastador.

Reflexão sobre as lições não aprendidas remete à maneira pela qual as análises de risco têm sido feitas. Sem considerar o devido risco, o homem tem se colocado nos espaços anteriormente destinados à fauna e flora nativas, privilegiando a exploração comercial e urbana dessas áreas, colocando-o em contato direto com as fontes silvestres de disseminação de diferentes tipos de vírus.

Daí o excesso de verticalização urbana, que promove elevados adensamentos populacionais, tornando difícil o controle de circulação das pessoas, aumentando a probabilidade de transmissão dos vírus pessoa-a-pessoa.

Falar em Direito Ambiental leva em consideração esses e outros tantos aspectos, ainda mais a partir de agora, com todo o mundo focado na rota da “economia limpa” pós-crise e na perspectiva de negócios que permitam o desenvolvimento sustentável. A análise de risco ambiental levará em conta uma infinidade de fatos e experiências multidisciplinares para os planejamentos urbanos.

Temos boas leis brasileiras e, principalmente, acordos e pactos internacionais que servem muito bem para a construção de uma política ambiental alinhada com o melhor que se apresenta mundialmente. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, dias atrás, decidiu que o dano ambiental é imprescritível: estende-se para o futuro, além do limite do tempo, o direito de impor a reparação civil de um dano ambiental. O Supremo trouxe segurança jurídica: empresas e instituições deverão manter rigorosos padrões ante a gravidade do sistema punitivo ambiental no caso de geração de dano, com importantes reflexos para o Compliance Ambiental, auditorias e inúmeras operações societárias, nesse novo caminho para a economia limpa.

Pena o atual titular da pasta ambiental nacional não pensar antes de pronunciar que o momento da pandemia é bom para fazer passar “qualquer mudança infra legal”, ainda que fragilize controles e punições. Como revelado na famosa reunião de turpilóquios, já que se só fala em Covid, o negócio é “ir passando a boiada e mudando todo o regramento e simplificando normas”.

Fragilizar normas e destruir o que já se conseguiu até aqui – a duras penas – na área ambiental afetará exportações, quebrará confianças e criará prejuízos de toda ordem para o país. Suscitar retrocessos ambientais macula a agenda do setor e vai na contramão dos princípios colaborativos e de tudo o que se viu em termos de perdas da biodiversidade por conta da forma até aqui prevalecente no se relacionar com o planeta.

Mais do que a singela integração global comercial, de agora em diante o lema é cooperação global ambiental para uma economia genuinamente limpa.

William Nagib Filho e Carol Manzoli Palma, advogados

Fonte da Imagem: Pixabay

Lançamento da obra “Do Direito Ambiental à Educação Ambiental – Contribuições do Pensamento, Vida e Obra de Paulo Affonso Leme Machado”

A mais recente obra de Carol Manzoli Palma, “Do Direito Ambiental à Educação Ambiental – Contribuições do Pensamento, Vida e Obra de Paulo Affonso Leme Machado”, publicado pela Editora Letras Jurídicas, é resultado de seu trabalho de doutorado, no qual ela pesquisou a história de vida do jurista Paulo Affonso Leme Machado e a interface necessária entre Educação e Direito Ambiental.

O professor Paulo Affonso Leme Machado é reconhecido nacional e internacionalmente como o “Pai” do Direito Ambiental no Brasil. A intenção deste livro, segundo a autora, foi esmiuçar as ferramentas e ideias utilizadas para a consolidação da obra acadêmica do jurista, uma vez que tais saberes de profunda experiência, podem ser utilizados por líderes, educadores e juristas que atuem na área.

A obra é inovadora, porque revela as práticas pedagógicas utilizadas pelo docente e constrói uma interface entre Educação Ambiental e Direito Ambiental.

Carol Manzoli Palma, Doutora em Educação, Mestre em Direito e Advogada com formação multidisciplinar na área de meio ambiente, em sua pesquisa entrevistou o professor Paulo Affonso Leme Machado, além de ter tido a oportunidade de ser sua aluna em diversos cursos na área ambiental.

Educação ambiental

Do texto, é possível extrair muitos insights que ajudam o pesquisador ou atuante na área prática a consolidar sua busca e encontrar seu próprio caminho, sua voz e sua identidade como um multiplicador, contribuindo assim para o desenvolvimento desta área. Busca-se também afastar o conceito conservador de Educação Ambiental, pois esta prega apenas transformações superficiais incompatíveis com a necessária transformação que precisamos alcançar em razão da rápida devastação planetária, como consequência de nosso estilo de vida.

Nesse contexto, a Educação Ambiental Crítica surge como um instrumento que aponta contradições e fomenta a conscientização nos espaços formais e informais de pesquisa e estudo.

Trechos do livro cedidos pela autora: “Do Direito Ambiental à Educação Ambiental – Contribuições do Pensamento, Vida e Obra de Paulo Affonso Leme Machado”:

Trecho:3.15 Seminário Internacional de Legislação sobre Pesticidas: 1986

“Com o apoio de ambientalistas do Rio Grande do Sul, houve a organização do Seminário Internacional de Legislação sobre Pesticidas. Nas memórias revisitadas de Paulo Affonso, o engenheiro agrônomo José Lutzemberger, que depois, em 1991/1992, foi Secretário Federal de Meio Ambiente, fez marcante explanação, incentivando os juristas a proporem soluções de controle de substâncias tão contaminadoras dos alimentos. Esse seminário, organizado por Paulo Affonso, com a colaboração de Michel Prieur, da França, Julian Juergensmeyer e Roger Findley, dos Estados Unidos, serviu de base para a elaboração do projeto de lei sobre agrotóxicos, que se tornou a Lei nº 7.802/89. Conseguiu-se aprovar o direito à informação sobre o conteúdo dos produtos agrotóxicos a serem registrados em órgão federal, matéria a que se devotou bastante Paulo Affonso.

Durante uma reunião para a tramitação do projeto, estava presente o Deputado Fabio Feldmann, de São Paulo, que, segundo o pesquisador, foi muito importante para assegurar a proteção ambiental nas normas a serem votadas Câmara dos Deputados. Na ocasião, um deputado oriundo do Estado do Mato Grosso chegou a proferir ofensas verbais contra o referido deputado paulista e à Paulo Affonso, em virtude da insistência deste grupo em propiciar maior controle sobre a aplicação dos agrotóxicos no Brasil. Discutia-se, também, a impropriedade do uso da expressão “defensivos agrícolas” para substituir o termo “agrotóxicos”, pois esses produtos exerciam a função mais agressiva do que protetora do meio ambiente. “Foi fato bastante controverso”, conta.[1] Entrevista pessoal com Paulo Affonso Leme Machado realizada em 9 de maio de 2016.”

Outro trecho:

“Constantemente, projetos de lei buscam enfraquecer e flexibilizar as normas ambientais existentes. Daí que grupos articulados nas redes sociais e em espaços acadêmicos possuem a oportunidade de se unirem. Porém, essa reunião poderia acontecer antes mesmo de esses projetos chegarem às casas legislativas – por meio de políticas públicas. Parcerias de universidade com Poder Público devem ser estimuladas e fomentadas por órgãos de pesquisa.

A ação política deve ser incentivada. As casas de leis compostas por pessoas que acreditam em causas inclusivas. A Educação Ambiental deveria ganhar destaque nos centros de estudo para que bons profissionais possam levar as sementes da vida ecológica e harmônica, bem assim o fortalecimento de programas de apoio a agricultores rurais, em especial os familiares que mantêm em suas propriedades nascentes.

O prof. Paulo Affonso desafia os alunos em seu sistema de crenças e ideias existentes, que de início oferecem resistência. Ele reconstrói significados, alcançando maior flexibilidade nos diálogos, criando significados por meio de situações que inspiram, além de lidar com tensões e conflitos. É evidente que essa é a função de todo professor-reconstruir significados – mas Paulo Affonso a faz com maestria”.

Serviço:
Publicação: 2018
Edição: 1ª
Número de Páginas: 192
Peso: 14
Altura: 21
Largura: 14
Profundidade: 1,1
Acabamento: Brochura
I.S.B.N.: 978-85-8248-127-1
N.C.N.: 49011000
Código de Barras: 9788582481271

Para maiores informações acesse aqui o site da Editora Letras Jurídicas.

Fotografia cedida pela autora Carol Manzoli Palma.

Créditos: Giorgi Bastos. Arte Observatório Eco.

Postagem original do Observatório Eco.