Agosto de 2020 será marcante, especialmente para o mercado consumidor, pois entrará em vigor para valer a Lei Geral de Proteção de Dados LGPD, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, com o objetivo de proteger direitos fundamentais de liberdade, privacidade, intimidade, dignidade da pessoa humana, não discriminação e inviolabilidade do sigilo de dados, assegurando, por consequência, o livre desenvolvimento da personalidade.

Tratamento de dados é toda operação realizada com dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle de informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

O tratamento deverá observar, segundo a lei, a boa-fé, a finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas.

Destacam-se os chamados dados pessoais sensíveis, ou seja, sobre origem racial ou ética, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico.

O fato é que o tratamento somente poderá ser realizado mediante o fornecimento de consentimento pelo titular. Ou, ainda, para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, pela administração pública, para a realização de estudos por órgão de pesquisa, para o exercício regular de direitos em processos, para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro, para a tutela da saúde e para a proteção do crédito.

A importância da nova lei está intimamente atrelada às novas tecnologias da informação que repercutem sobre o direito do consumidor: segmentam consumidores, servem à precisão na análise dos riscos (proteção ao crédito), formam bancos de dados mais exatos e eficientes e identificam tendências e padrões de consumo com base na universalidade dos dados e interação em redes sociais.

Fácil perceber, portanto, como o acesso e tratamento de dados pessoais da população reverberará economicamente e em todas as relações sociais e políticas, pois a origem de informações e dados provém do histórico de transações, frequência e valores envolvidos, estilo de vida e preferências pessoais, interesses e hábitos, análise de comportamentos, itinerário de navegação na internet, manifestações e reações em redes sociais e outros espaços virtuais de interação.

E já que os dados pessoais são a extensão da personalidade humana, é de fundamental relevância destacar na nova lei o respeito à chamada autodeterminação informativa: o indivíduo titular de dados pessoais deve ser o protagonista das matérias relacionadas ao tratamento de seus dados pessoais, surgindo o direito de opor-se a operações de tratamento de seus dados pessoais realizadas sem consentimento e que também não encontram respaldo em nenhuma outra modalidade de base legal.

Trocando em miúdos: é o direito de impedir ou requerer a interrupção de operações ilícitas de seus dados pessoais, dentro de um nível de controle que o indivíduo pode ter sobre as operações realizadas com a sua autorização, e com o nível de transparência e segurança daquelas realizadas sem a sua autorização, mas com base noutros dispositivos autorizadores previstos na própria Lei Geral de Proteção de Dados e outras leis que envolvam a mesma temática.

O tempo é curto: para se enquadrar às exigências dessa lei todas as empresas deverão investir na implementação de estrutura interna visando ao tratamento de dados de seus clientes. A elaboração de políticas, metas e planos de gerenciamento de proteção de dados, planos de emergência para gestão de crises envolvendo segurança e privacidade, trará bastante trabalho para advogados e profissionais ligados à equipe de Tecnologia da Informação que irão atuar no ambiente da LGPD.

O uso desautorizado ou o não respeito ao poder/direito de o indivíduo determinar e controlar a utilização de seus dados no atual ambiente em que softwares de cruzamento mapeiam perfis individuais, fomentará discussões judiciais incríveis. Mais um mercado para a Advocacia, sem dúvida.

Dentro da perspectiva de implementação de políticas de conformidade e integridade que não mais pode faltar em qualquer empresa, o compliance digital, especialmente para os fins da LGPD, é a bola da vez.

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