A promulgação da Constituição Federal de 1988 permitiu o rompimento de paradigmas clássicos acerca do reconhecimento apenas da família consagrada pelo casamento, a medida em que admitiu a existência das espécies dos núcleos familiares monoparental e informal, sendo este último decorrente da União Estável.
Entretanto, o dinamismo na evolução das relações interpessoais e sua necessidade de adequação jurídica, tem resultado numa corrente doutrinária mais moderna que ultrapassa a interpretação positivista da lei.
Logo, partindo dessa premissa, o conceito de família é de multiplicidade, desvinculado dos modelos técnicos previstos na CF/88, reconhecendo-se, portanto, a existência de famílias ainda não “populares”, também merecedoras da proteção estatal.
Destarte, dentre as variadas espécies de núcleo familiar que vem sendo detectadas, surgem aquelas cuja identificação ocorre pelo envolvimento afetivo, independente do vínculo biológico de seus membros, denominadas Família Eudemonista; o Eudemonismo advindo da palavra grega eudamonia que significa Felicidade, é um sistema moral baseado na teoria filosófica-moral segundo a qual considera a Felicidade o fim e o bem supremo da vida humana.
O conceito de união de pessoas por meio de laços afetivos e solidariedade mútua em busca da felicidade individual posto pela Família Eudemonista, explora o caráter instrumental da família fazendo com que esta deixe de ser um fim e passe a ser um meio à felicidade e independência de seus integrantes, podendo ser composta por amigos que convivem, irmãos que cuidam um do outro e até mesmo estar inserida em outras espécies de Família já conhecidas, compostas por exemplo, pela sócio-afetividade.
Com efeito, considerando o fundamento constituído na valorização do afeto como princípio da felicidade à realização plena dos membros dos núcleos familiares, tem-se que além de espécie a Família Eudemonista, também, é Gênero.
Por conseguinte, ultrapassando a esfera filosófica tal caracterização faz surgir relevantes efeitos jurídicos, diante da proteção estatal elencada no parágrafo 8 do artigo 226 da CF/88, “Estado assegurará a assistência à família na pessoa de CADA UM DOS QUE A INTEGRAM (…)”, revelando, então, a importância de sua percepção para garantida de direitos.
A promulgação da Constituição Federal de 1988 permitiu o rompimento de paradigmas clássicos acerca do reconhecimento apenas da família consagrada pelo casamento, a medida em que admitiu a existência das espécies dos núcleos familiares monoparental e informal, sendo este último decorrente da União Estável.
Entretanto, o dinamismo na evolução das relações interpessoais e sua necessidade de adequação jurídica, tem resultado numa corrente doutrinária mais moderna que ultrapassa a interpretação positivista da lei.
Logo, partindo dessa premissa, o conceito de família é de multiplicidade, desvinculado dos modelos técnicos previstos na CF/88, reconhecendo-se, portanto, a existência de famílias ainda não “populares”, também merecedoras da proteção estatal.
Destarte, dentre as variadas espécies de núcleo familiar que vem sendo detectadas, surgem aquelas cuja identificação ocorre pelo envolvimento afetivo, independente do vínculo biológico de seus membros, denominadas Família Eudemonista; o Eudemonismo advindo da palavra grega eudamonia que significa Felicidade, é um sistema moral baseado na teoria filosófica-moral segundo a qual considera a Felicidade o fim e o bem supremo da vida humana.
O conceito de união de pessoas por meio de laços afetivos e solidariedade mútua em busca da felicidade individual posto pela Família Eudemonista, explora o caráter instrumental da família fazendo com que esta deixe de ser um fim e passe a ser um meio à felicidade e independência de seus integrantes, podendo ser composta por amigos que convivem, irmãos que cuidam um do outro e até mesmo estar inserida em outras espécies de Família já conhecidas, compostas por exemplo, pela sócio-afetividade.
Com efeito, considerando o fundamento constituído na valorização do afeto como princípio da felicidade à realização plena dos membros dos núcleos familiares, tem-se que além de espécie a Família Eudemonista, também, é Gênero.
Por conseguinte, ultrapassando a esfera filosófica tal caracterização faz surgir relevantes efeitos jurídicos, diante da proteção estatal elencada no parágrafo 8 do artigo 226 da CF/88, “Estado assegurará a assistência à família na pessoa de CADA UM DOS QUE A INTEGRAM (…)”, revelando, então, a importância de sua percepção para garantida de direitos.