O noivado é a promessa de casamento feita entre duas pessoas que mantém um relacionamento afetivo amoroso, cujo princípio básico consiste na liberdade, na vontade de casar.

Incontestavelmente, o término do afeto e do amor são circunstâncias inerentes aos relacionamentos deste contexto, que resulta em sofrimentos que não se limitam a tais relações materializadas, visto que a vida é composta de emoções, riscos e decepções.

Destarte, como forma de aliviar a dor causada pelo rompimento da relação afetiva, mais especificamente do noivado, muitas vezes busca-se conforto, e por que não dizer vingança, por meio de ações judiciais de indenização por dano moral.  Porém, o fato gerador do dano moral não se traduz em qualquer dissabor da vida, uma vez que tal instituto visa a punição de abusos cometidos no exercício de um direito ou na sua omissão.

Assim, tem-se que a motivação do rompimento, justa ou não, não basta à caracterização do Dano Moral, pois o noivado sendo uma promessa de âmbito afetivo, sua ruptura nada mais é que, o exercício regular do direito, constitucionalmente garantido, notadamente princípio da dignidade humana, busca da felicidade; ou seja, a punição por dano moral, fundamentada na simples quebra da promessa de casamento, violaria o direito à liberdade da vontade, pilar do noivado, tornando forçada uma situação, cujo resultado seria o desafeto e desamor.

Entretanto, quando a forma do exercício desse direito for abusiva e lesiva, tornando o ato lícito em ilícito, obviamente caberá indenização por dano moral.

Já no âmbito material, o ressarcimento dos gastos dispendidos com despesas razoáveis e comprovadas, em razão da expectativa da realização do casamento, é perfeitamente cabível.

Logo, é o modo de agir no rompimento do noivado e não o motivo pelo qual este ocorreu, que balizará o dever de indenizar por danos morais.

Ou seja, cautela e prudência, bem como a boa fé e lealdade são essenciais para qualquer ato da vida em sociedade.