“A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” – Artigo 226, Constituição Federal/88, caput

Revolucionando a compreensão do Direito das Famílias, que possuía como base, principalmente, o matrimônio, a Constituição Federal de 1988 expandiu o conceito de família, na medida em que trouxe como objetivo maior a valorização da pessoa por meio de princípios que, por finalidade, colocam a pessoa humana no centro das relações.

A mudança de paradigma, ou seja, o reconhecimento de que a família é fato natural baseado no afeto, boa convivência e dignificação, que une diferentes pessoas, gerando compromisso recíproco e propósitos comuns, possibilitou a normatização (proteção do estado – artigos 1º, III, 3º, 5º e 226 CF), bem como humanização da justiça, daquilo que já era realidade a diversas famílias, adaptando o Direito aos anseios e necessidades da sociedade, que tem como fundamento valores e princípios diversos daqueles em que foram alicerçados a família tradicional (casamentaria/solene – Código Civil 1916).

Necessário, então, que o conceito de família seja analisado de forma ampla, sem o estabelecimento e taxatividade de modelos, visto que o elemento que define família e a coloca sobre a égide da juricidade é o vínculo afetivo, que permite o dialogo entre seus membros em busca da felicidade e realização plena, alicerces do princípio da dignidade humana.

Assim, a família deve ser entendida como núcleo para o desenvolvimento pessoal e não como núcleo social onde o indivíduo existe para a família e o casamento, sendo possível por meio da escolha do arranjo familiar que melhor atende aos seus anseios, seja por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, a realização pessoal, cumprindo, então, a função destinada pela sociedade: “entidade de transmissão da cultura e formação da pessoa humana digna”.

Nesse sentido, o rol de núcleos familiares é exemplificativo não se limitando aos já intitulados, tais como, matrimonial ou tradicional, União Estável, Monoparental ou Unipessoal, Anaparental, Recomposta/Reconstituída ou Mosaico, Homoafetiva, Simultâneas ou Paralelas, eudemonista, não havendo dúvida quanto à importância da proteção do estado a essa pluralidade de entidades familiares, bem como da multiplicidade das relações parentais, que enriquecem a solidariedade entre os membros de uma família, base da sociedade, visto que o princípio da dignidade humana determina o reconhecimento dessas novas famílias.