Amar é faculdade, CUIDAR É DEVER (…) Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos” – REsp: 1159242, assim a ministra do STJ, Nanci Andrighi, em julgado datado de 2012, afirmou ser possível a exigência de indenização decorrente do dano moral gerado pelo abandono afetivo dos pais em relação aos filhos. Deixando claro que a compensação pecuniária, nestes casos (abandono afetivo), se dá em virtude do sofrimento experimentado pelo filho devido a ausência do dever de cuidado do pai ou mãe.

Nesse sentido, os casos de abandono afetivo inverso, isto é “a inação de afeto ou, mais precisamente, a não permanência do cuidar, dos filhos para com os genitores, de regra idosos”, na definição do Desembargador Jones Figueirêdo Alves, também enseja reparação pelos danos causados por tal ausência do dever de cuidado.

Dever este que representa o cuidado moral, fundamental para o desenvolvimento da pessoa, vez que o princípio da dignidade humana não se restringe a assistência material, mas também à afetividade, no âmbito psíquico, cujo qual também, requer proteção e cuidado, visto que igualmente, considerado um valor jurídico.

De acordo com a lei, agir ou deixar e agir voluntariamente desrespeitando um dever, seja ele legal, contratual ou social, traduz-se em ato ilícito e enseja a reparação do dano material ou moral, que tal ato causou.

Não se trata de obrigar alguém a amar, mas, punir nos termos do artigo 186 do Código Civil, o descumprimento do dever de cuidado, ou seja, usa-se da pedagogia ao desestimulo da reiteração da privação do convívio familiar, quando se busca compensar a vítima monetariamente por tal ato.

Assim, a Constituição Federal em seu artigo 229 estabelece que os pais têm o dever de cuidar dos filhos enquanto menores, bem como os filhos maiores também têm o dever de amparar os pais na velhice, evidenciando a reciprocidade da responsabilidade entre os entes familiares; o Estatuto do Idoso, Lei 10.741 de outubro de 2003, em seu artigo 3º, também impõe à Família o dever de assistir afetivamente o idoso.

Seguindo esta linha de raciocínio, tem-se que, sendo a Família base do afeto e solidariedade é inaceitável da mesma forma, que os filhos abandonem afetivamente os pais idosos, pois o descaso e a negação do amparo afetivo afronta o dever de assistência afetiva à pessoa idosa causando traumas morais (rejeição, indiferença), gerando ainda, aflição, dor, sofrimento e angústia ao idoso, elementos estes, suficientes para ensejar a reparação de dano moral por abandono afetivo do idoso com relação aos filhos.